Saiba o que é o acordo extrajudicial trabalhista, como pode ser feito, o que pode ser objeto deste acordo e quais as vantagens ao entabular o acordo?
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dentre elas, acrescentou ao Título X da CLT o Capítulo III-A, que dispõem sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
Importante destacar que a jurisdição voluntária diz respeito à administração pública de interesse privados, desta forma os procedimentos de jurisdição voluntária são medidas judiciais sem caráter contencioso ou litigioso, que estão previstos no Código de Processo Civil, em seus artigos 719 a 725.
Na jurisdição voluntária não há, portanto a lide, no sentido de conflito de interesses entre as partes, qualificado por pretensão resistida e sim um interesse mútuo no sentido de resolver questões relacionadas ao contrato de trabalho ou até mesmo o seu fim, por meio da rescisão contratual.
Passado dois anos dessa significativa alteração na CLT, não paira qualquer dúvida quanto à competência das varas do trabalho em decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial, uma vez que consta de forma expressa no Art. 652, “f”, da CLT.
É possível destacar que o Capítulo III-A que foi inserido ao Título X, com os Art. 855-B a Art. 855-E, trouxe relevantes mudanças para as relações de trabalho, e sendo bem utilizado, trará benefícios para ambas às partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e que se estende por anos, passando por várias instâncias do poder judiciário.
Ao entabular um acordo extrajudicial trabalhista deve obrigatoriamente observar o que segue:
- O empregado e a Empresa deverão estar representados por advogados diferentes, podendo ser utilizado o Advogado do sindicato da categoria para representar o obreiro;
- Na rescisão do contrato de trabalho, não suprimir verbas rescisórias;
- Com a rescisão do contrato de trabalho, requerer a quitação total do referido contrato.
Os Juízes podem homologar o acordo extrajudicial trabalhista que versem sobre:
- Verbas rescisórias;
- Extinção de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou determinado;
- Fim de estabilidades, desde que devidamente indenizadas;
- Redução de jornada de trabalho, com redução de salários.
As principais vantagens ao fazer o acordo extrajudicial trabalhista, são:
- O acordo pode ser feito no próprio escritório da empresa e/ou do advogado;
- Redução significativo de tempo;
- Redução de despesas com a tramitação do processo trabalhista;
- Mitigação dos passivos trabalhistas – uma vez que a homologação judicial do referido acordo permite a quitação na forma que foi pactuado;
- O acordo pode contemplar o parcelamento das verbas rescisórias, o que viabilizaria o fluxo de caixa da empresa, evitando maiores problemas para ambos.
O acordo realizado em consonância com exposto acima, terá início por petição conjunta, devidamente assinada por todos, distribuída na Justiça do Trabalho, devendo ser analisada pelo juiz no prazo de 15 dias, com a possibilidade de o magistrado marcar uma audiência, caso julgue necessária.
Vale a pena consignar que, embora o acordo tenha sido elaborado com anuência do empregado e da empresa, o juiz tem a faculdade de não homologar o acordo, caso entenda que algum direito não tenha sido respeitado ou encontre algum tipo de vício de consentimento, evidentemente fundamentando sua conclusão na sentença prolatada.
O TRT de São Paulo, por exemplo, emitiu diretrizes para o julgamento dessas petições, que acredito servir de base para os causídicos na tramitação desses acordos, vejamos:
a) Não bastam os advogados assinarem as petições, ambos precisam se habilitar no PJe do TRT-2. A falta dessa habilitação dos dois advogados impede a marcação de audiência e a intimação das partes;
b) Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes;
c) As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2;
d) A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários;
e) A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la;
f) Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo;
g) A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito;
h) A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública;
i) A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo;
j) A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes;
k) Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não;
l) Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios;
m) Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença;
n) O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem;
o) Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.
Portanto, não há dúvidas que o acordo extrajudicial foi uma novidade muito boa trazida pela reforma trabalhista e uma vez formalizada com responsabilidade as partes estarão evitando maiores desgastes e litígios, que na maioria das vezes não faz bem a ninguém.
Dr. Daniel Marinho Mendes
OAB/SP 286.959
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós graduado em Direito do Trabalho e Previdência
Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subseção Hortolândia
daniel@marinhomendes.adv.br