Empresa é condenada a pagar indenização por descumprimento da LGPD

Uma Empresa foi condenada a pagar indenização a título de dano moral por descumprimento de preceitos da LGPD. Na origem, o processo movido pela parte autora foi julgado improcedente, no entanto, em sede recursal, o tribunal reformou a decisão determinando a condenação da empresa.

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (13.709/2018), promulgada em 14 de agosto de 2018, surgiu no cenário nacional com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Com isso, a LGPD busca a criação de um cenário de segurança, com a padronização de procedimentos e boas práticas para promover a proteção aos dados pessoais, conforme parâmetros internacionais existentes.

Em resumo, a lei define o que são dados pessoais e explica que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos. Um ponto importante é que a lei determina que se há o processamento de informações pessoais, a LGPD deve ser observada, sob pena de aplicação das penalidades previstas.

O art. 52 da LGPD traz a previsão das penalidades no caso de infrações à Lei:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I – Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV – Publicação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V – Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI – Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

X – Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI – Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII – Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

 

Dessa forma, a não observância dos preceitos contidos na LGPD pode gerar graves danos à atividade empresarial. Cabe ressaltar, ainda, que essas sanções previstas na LGPD não substituem a aplicação de outras sanções de natureza administrativa, civil, penal ou no código de defesa do consumidor, conforme prescreve o Art. 52, § 2º da Lei 13.709/2018.

Gostaria de saber mais sobre a LGPD? Leia nosso artigo: Tudo que você precisa saber sobre a LGPD: https://www.marinhomendes.adv.br/blog/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lgpd/

Segundo consta nos autos do processo 0076618-93.2018.8.16.0014 (TJPR), a autora ingressou com ação objetivando o desfazimento do negócio jurídico formulado com a empresa, além de pedido de indenização por dano moral por tratamento indevido de seus dados pessoais em razão do desvio de finalidade praticado pela empresa.

Sobre o tratamento de dados, a LGPD dispõe que são fundamentos da disciplina da proteção de dados o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade, dentre outros (art. 2º, inciso I a IV).

O relator do processo, Desembargador D’artagnan Serpa Sa, apontou que “(..) é latente que os dados pessoais (art. 2º, inciso I, LGPD) foram utilizados em detrimento à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD)“.

Ao final, a empresa foi condenada a pagar indenização a título de dano moral à autora por descumprimento da LGPD, pois utilizou os dados pessoais em evidente desvio de finalidade, o que é vedado pelo referido diploma normativo.

A Marinho Mendes Advogados está preparada para ajudar sua empresa na implementação e adequação a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), basta entrar em contato conosco, clicando no botão abaixo:

 

 

Daniel Marinho Mendes

OAB/SP 286.959

 

Bruno Oliveira

OAB/SP 449.839

 

****************

1 – TJ-PR APL: 00766189320188160014 Londrina 0076618-93.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: D’artagnan Serpa As, Data de Julgamento: 10/05/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *