Regularização de empresa no caso de falecimento de sócio: não é necessário inventário!

Neste artigo você vai entender, brevemente, questões relacionadas ao falecimento de sócio e como isso afeta a sua empresa, se é possível continuar a atividade empresária com os sócios remanescentes, como fazer a alteração do contrato social e se é necessário inventário, formal de partilha, autorização de herdeiros ou cônjuges e comprovante de pagamento das quotas do sócio falecido para averbar a alteração na Junta Comercial. Fique ligado!

 

Recentemente, tratamos no blog sobre o falecimento do sócio e as implicações para a sociedade empresária. Vimos que, além da dissolução total, também é possível a dissolução parcial da sociedade. Nestes casos, haverá a liquidação das cotas sociais do sócio retirante e a sociedade continuará exercendo a atividade empresarial para qual foi criada, se assim os sócios remanescentes desejarem.

 

Você pode conferir a íntegra do artigo “O que fazer em caso de Falecimento do Sócio de uma Empresa?” clicando AQUI.

 

Inicialmente, faz-se mister destacar que o contrato social da sociedade se afigura como de extrema relevância: é importante que nele haja previsão para os casos de falecimento, impedimento ou retirada de sócio. Nesse sentido, os sócios devem, de antemão, definir o caráter da sociedade, se personalíssima ou eminentemente uma sociedade de capital, a fim de decidirem quanto a entrada, ou não, de outros sócios no quadro societário em caso de falecimento ou retirada de um dos sócios.

Em sendo o contrato social omisso, o tema será regulado pelo Código Civil, em seus artigos 1028 a 1032, que trata da “Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio”.

 

Pois bem, no caso de morte de sócio, o Código Civil estabelece, em seu art. 1028:

“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”.

 

Temos, então, que será procedida a liquidação da cota do sócio falecido, salvo se:

  1. Dispuser em contrário o Contrato Social;
  2. Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou
  3. Se houver a substituição do sócio falecido em comum acordo entre herdeiros.

 

Ultrapassadas as questões preliminares relativas à disposição contratual, dissolução total da sociedade e substituição do sócio falecido, proceder-se-á à liquidação das cotas societárias do sócio falecido.

Nesta hipótese, o valor da cota social do falecido é pago aos herdeiros, com base na situação patrimonial da empresa na data do evento morte. O valor deverá ser apurado com base em balanço patrimonial especialmente levantado, a teor do disposto no art. 1031 do Código Civil.

 

No que tange especificamente ao Procedimento de regularização perante à Junta Comercial, é necessária a elaboração de um instrumento de alteração do contrato social, fazendo constar a retirada do sócio falecido do quadro societário assim como a redução do capital social relativo às cotas do falecido, que passarão a integrar o espólio do de cujus.

Os próprios sócios remanescentes deverão promover a alteração do contrato social e levar o instrumento de alteração à Junta Comercial para averbação e registro, a fim de que assim possa surtir os efeitos jurídicos inerentes ao instrumento a fim de resguardar a preservação da sociedade empresária.

 

No entanto, a prática da averbação deste instrumento de alteração social suscita diversas dúvidas, tais quais: É necessário Alvará ou Formal de Partilha? É necessário ciência ou anuência dos sucessores, cônjuges ou inventariante? É necessário a comprovação do pagamento dos haveres do sócio falecido?

Para todas as questões, a resposta é negativa! Não se faz necessário a utilização de alvará ou formal de partilha, tampouco a comprovação do pagamento dos haveres, assim como é desnecessário a anuência dos sucessores, cônjuge ou inventariante para realizar a averbação perante a Junta Comercial do instrumento de alteração societária.

Essas questões não cabem ao registro empresarial, sendo que a Instrução Normativa Nº 81, De 10 De Junho De 2020, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, em nenhum momento condiciona o Registro do Instrumento de Alteração Societária à apresentação de quaisquer documentos relacionados a inventário, comprovação de pagamento de haveres ou anuência dos sucessores, vejamos:

“Na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, ou seja, de ser promovido a liquidação das quotas do falecido por deliberação dos sócios remanescentes, não é necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha e, independe da vontade dos herdeiros do sócio falecido”

A única exigência que faz a IN 81 de 2020, ao tratar do falecimento do sócio é a obrigação de conter, no instrumento de alteração societária, obrigatoriamente, a exclusão do sócio falecido e a diminuição do capital social relativo à liquidação de seus haveres, como regra geral.

Para além disso, é possível a própria sociedade absorver a cota social do sócio falecido, caso os sócios remanescentes suprirem o valor da cota, como também é possível a admissão de novo sócio.

Como visto, o valor da cota social do sócio falecido será apurado pelo montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da liquidação parcial, verificada em balanço especialmente levantado.

Caso não tenha previsão no contrato social acerca do pagamento de quota liquidadas e não havendo consenso entre os sócios remanescentes e herdeiros, o Código Civil determina que a quota deverá ser paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação.

Dessa forma, a regulamentação da matéria pelo próprio contrato social é de extrema importância, vez que diretrizes serão traçadas conforme entendimento de todos os sócios, em comum acordo, seja relativo à retirada da sociedade e até mesmo outras formas de pagamento do da quota liquidada.

 

Caso possua dúvidas sobre retirada de sócio da sociedade ou sobre revisão do contrato social, entre em contato conosco!

A Marinho Mendes Sociedade de Advogados é um escritório especializado em direito empresarial e societário e está preparado para ajudar você que está com esses problemas em sua empresa, basta entrar em contato conosco, clicando no link abaixo:

https://bit.ly/WhatsappMarinhoMendes

 

Bruno Oliveira – Advogado Empresarial

OAB/SP 449.839

Daniel Marinho Mendes – Advogado Empresarial

OAB/SP 286.959

 

Marinho Mendes Sociedade de Advogados

 

LEIA OUTROS TEMAS RELACIONADOS A EMPRESAS:

  • O que fazer em caso de Falecimento do Sócio de uma Empresa?

https://www.marinhomendes.adv.br/blog/o-que-fazer-em-caso-de-falecimento-do-socio-de-uma-empresa/

  • Tudo que você precisa saber sobre a LGPD!

https://www.marinhomendes.adv.br/blog/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lgpd/

  • Contrato de Franquia Empresarial – Uma Solução para essa Crise!

https://www.marinhomendes.adv.br/blog/contrato-de-franquia-empresarial-uma-solucao-para-essa-crise/

  • CORONAVÍRUS (Covid-19) E OS CONTRATOS

http://www.marinhomendes.adv.br/blog/coronavirusecontratos/

  • Como fazer a análise de contratos

http://www.marinhomendes.adv.br/blog/como-fazer-a-analise-de-contratos/

  • O Que É Direito Tributário? O Guia Completo Sobre o Assunto!

https://www.marinhomendes.adv.br/blog/direito-tributario/

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *