Neste artigo você vai entender, brevemente, questões relacionadas ao falecimento de sócio e como isso afeta a sua empresa, se é possível continuar a atividade empresária com os sócios remanescentes, como fazer a alteração do contrato social e se é necessário inventário, formal de partilha, autorização de herdeiros ou cônjuges e comprovante de pagamento das quotas do sócio falecido para averbar a alteração na Junta Comercial. Fique ligado!
Recentemente, tratamos no blog sobre o falecimento do sócio e as implicações para a sociedade empresária. Vimos que, além da dissolução total, também é possível a dissolução parcial da sociedade. Nestes casos, haverá a liquidação das cotas sociais do sócio retirante e a sociedade continuará exercendo a atividade empresarial para qual foi criada, se assim os sócios remanescentes desejarem.
Você pode conferir a íntegra do artigo “O que fazer em caso de Falecimento do Sócio de uma Empresa?” clicando AQUI.
Inicialmente, faz-se mister destacar que o contrato social da sociedade se afigura como de extrema relevância: é importante que nele haja previsão para os casos de falecimento, impedimento ou retirada de sócio. Nesse sentido, os sócios devem, de antemão, definir o caráter da sociedade, se personalíssima ou eminentemente uma sociedade de capital, a fim de decidirem quanto a entrada, ou não, de outros sócios no quadro societário em caso de falecimento ou retirada de um dos sócios.
Em sendo o contrato social omisso, o tema será regulado pelo Código Civil, em seus artigos 1028 a 1032, que trata da “Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio”.
Pois bem, no caso de morte de sócio, o Código Civil estabelece, em seu art. 1028:
“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”.
Temos, então, que será procedida a liquidação da cota do sócio falecido, salvo se:
- Dispuser em contrário o Contrato Social;
- Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou
- Se houver a substituição do sócio falecido em comum acordo entre herdeiros.
Ultrapassadas as questões preliminares relativas à disposição contratual, dissolução total da sociedade e substituição do sócio falecido, proceder-se-á à liquidação das cotas societárias do sócio falecido.
Nesta hipótese, o valor da cota social do falecido é pago aos herdeiros, com base na situação patrimonial da empresa na data do evento morte. O valor deverá ser apurado com base em balanço patrimonial especialmente levantado, a teor do disposto no art. 1031 do Código Civil.
No que tange especificamente ao Procedimento de regularização perante à Junta Comercial, é necessária a elaboração de um instrumento de alteração do contrato social, fazendo constar a retirada do sócio falecido do quadro societário assim como a redução do capital social relativo às cotas do falecido, que passarão a integrar o espólio do de cujus.
Os próprios sócios remanescentes deverão promover a alteração do contrato social e levar o instrumento de alteração à Junta Comercial para averbação e registro, a fim de que assim possa surtir os efeitos jurídicos inerentes ao instrumento a fim de resguardar a preservação da sociedade empresária.
No entanto, a prática da averbação deste instrumento de alteração social suscita diversas dúvidas, tais quais: É necessário Alvará ou Formal de Partilha? É necessário ciência ou anuência dos sucessores, cônjuges ou inventariante? É necessário a comprovação do pagamento dos haveres do sócio falecido?
Para todas as questões, a resposta é negativa! Não se faz necessário a utilização de alvará ou formal de partilha, tampouco a comprovação do pagamento dos haveres, assim como é desnecessário a anuência dos sucessores, cônjuge ou inventariante para realizar a averbação perante a Junta Comercial do instrumento de alteração societária.
Essas questões não cabem ao registro empresarial, sendo que a Instrução Normativa Nº 81, De 10 De Junho De 2020, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, em nenhum momento condiciona o Registro do Instrumento de Alteração Societária à apresentação de quaisquer documentos relacionados a inventário, comprovação de pagamento de haveres ou anuência dos sucessores, vejamos:
“Na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, ou seja, de ser promovido a liquidação das quotas do falecido por deliberação dos sócios remanescentes, não é necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha e, independe da vontade dos herdeiros do sócio falecido”
A única exigência que faz a IN 81 de 2020, ao tratar do falecimento do sócio é a obrigação de conter, no instrumento de alteração societária, obrigatoriamente, a exclusão do sócio falecido e a diminuição do capital social relativo à liquidação de seus haveres, como regra geral.
Para além disso, é possível a própria sociedade absorver a cota social do sócio falecido, caso os sócios remanescentes suprirem o valor da cota, como também é possível a admissão de novo sócio.
Como visto, o valor da cota social do sócio falecido será apurado pelo montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da liquidação parcial, verificada em balanço especialmente levantado.
Caso não tenha previsão no contrato social acerca do pagamento de quota liquidadas e não havendo consenso entre os sócios remanescentes e herdeiros, o Código Civil determina que a quota deverá ser paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação.
Dessa forma, a regulamentação da matéria pelo próprio contrato social é de extrema importância, vez que diretrizes serão traçadas conforme entendimento de todos os sócios, em comum acordo, seja relativo à retirada da sociedade e até mesmo outras formas de pagamento do da quota liquidada.
Caso possua dúvidas sobre retirada de sócio da sociedade ou sobre revisão do contrato social, entre em contato conosco!
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OAB/SP 286.959
Marinho Mendes Sociedade de Advogados
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