A perda de um ente querido que amamos e convivemos é a maior dor emocional que podemos sentir, nada se compara a isso. Inclusive algumas pessoas temem a morte diariamente, outras nem gostam de pensar nisso, entretanto é impossível não admitir o impacto negativo que ela causa, quando nos atinge.
Além dessa dor emocional ainda há as consequências jurídicas que advém com o falecimento de uma pessoa, quando ela deixa bens, como empresas, imóveis, veículos, ações, aplicações financeiras, dentre outros…
E para evitar problemas na administração desses bens do falecido e proceder na partilha com os herdeiros, você precisa inicialmente dessas 5 informações, são elas:
1ª) Quem pode requerer a abertura do Inventário?
Em regra, falecendo uma pessoa, aquele que estiver na posse dos bens será o responsável por administrar provisoriamente, e em sua posse ficará até que se proceda na abertura do inventário e seja nomeado um inventariante.
No Código de Processo Civil estabelece que: O REQUERIMENTO de abertura do inventário e de partilha, bem como atuar com inventariante, incumbe A QUEM ESTIVER NA POSSE E NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO (BENS), mas também existem outras pessoas legitimadas a proceder nessa abertura, são elas: a) O cônjuge ou companheiro; b) Qualquer herdeiro; c) O legatário (aquele que recebeu um bem por meio do testamento); d) O testamenteiro (aquele que ficou responsável por cumprir com as disposições do testamento), dentre outros (Arts. 615 á 617 do CPC).
2ª) Qual o prazo para requerer a abertura do Inventário?
Segundo o artigo Art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, a partir do falecimento da pessoa que deixou bens a inventariar.
Importante destacar que não existe nenhuma sanção prevista neste código para quem não cumpre este prazo, entretanto cada Estado pode fixar multa para quem descumpri-lo.
No caso do Estado de São Paulo, por exemplo a LEI Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (Atualizada até a Lei n° 16.050 de 15 de dezembro de 2015), no seu Artigo 21: “O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – No inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.
3ª) Quais as formas de fazer esse Inventário?
Existem duas formas de fazer o inventário com procedimentos evidentemente diferentes e regras específicas para cada uma delas.
O INVENTÁRIO JUDICIAL será obrigatório quando existir TESTAMENTO, qualquer interessado que seja INCAPAZ ou NÃO EXISTIR CONCORDÂNCIA entre os herdeiros em relação aos bens e a partilha. Neste caso, deverá ingressado com uma ação judicial de inventário no judiciário.
O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL sempre será possível quando TODOS FOREM CAPAZES (Maiores de idade e não estar interditado) e CONCORDAREM com a partilha dos bens. Bastando para isso, providenciar todos os documentos pertinentes e fazer por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, conforme prescreve o paragrafo primeiro do artigo 610 do CPC.
4ª) Quem participa deste inventário?
Quando falamos em participantes do inventário, estamos falando em ordem de vocação hereditária, que estão divididas em duas espécies: 1) A legítima e 2) A testamentária.
Na sucessão legítima a regra esta no Código Civil, que diz: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – Ao cônjuge sobrevivente; IV – Aos colaterais”.
Já na sucessão testamentária temos a regra no Art.1.857, veja: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. Ou seja, essa sucessão testamentária é aquela que resulta da disposição de última vontade do testador em testamento público ou particular da distribuição dos bens, claro que respeitando algumas regras estabelecidas na Lei.
Simplificando, em regra quem participa é: O cônjuge sobrevivente, Os filhos (Herdeiros necessários), se falecidos os netos (Herdeiros por representação), se não existir filhos e nem netos, os pais do falecido e se os pais também forem falecidos, os irmãos participam da sucessão.
Cabe destacar aqui que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Art. 1.831 CC).
5ª) Qual o custo do inventário?
Para apurar corretamente os custos e despesas para a realização do inventário é necessário levar em consideração o valor total do patrimônio que será inventariado e cada Estado da Federação tem sua legislação específica, mas em regra geral de forma muito simplória, apenas a título de exemplificação, calcula-se o valor do patrimônio da seguinte forma:
A) Somatório dos valores dos imóveis (alguns Estados utilizam como regra o valor venal descrito no carne do IPTU, outros utilizam um valor referenciado emitido pela Prefeitura do Município onde o bem esta localizado, outros já utilizam cotação de mercado, se valendo de avaliações feitas por profissionais da área); B) Tabela Fipe de veículos;
B) Valores aplicados ou depositados em cadernetas de poupança;
C) Valores de investimentos em ações e/ou participação em empresas, dentre outros.
D) Com a somatória de todos os bens, é necessário levar em consideração se o Inventário será JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, pois são tabelas diferentes de custas e despesas.
No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, se for INVENTÁRIO JUDICIAL os valores estão descritos numa tabela disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Já se for um INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, no caso do Estado de São Paulo, os valores você pode encontrar no Colégio Notarial do Brasil (Seção São Paulo), em Tabelas e Emolumentos, disponíveis no site: http://www.cnbsp.org.br/?pG=X190YWJlbGFzX2Vtb2x1bWVudG9z.
Você também deve acrescentar que haverá incidência do imposto sobre a transmissão desses bens, que no Estado de São Paulo esta regulamentada pela LEI Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (Atualizada até a Lei n° 16.050 de 15 de dezembro de 2015), que estabelece a alíquota de 4% sobre os bens recebidos por herança (Art. 16 da referida Lei). Cabendo em casos específicos isenções, conforme Art. 6º.
Por fim, você deverá acrescentar também honorários advocatícios para a realização do inventário, porque em todos eles é obrigatória a participação do Advogado na condução e realização dos trabalhos.
Portanto, procure um advogado de confiança e inicie já o seu inventário.
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